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2008

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2007

Lei nº 429/2007

 

AUTORIZA A CONCEDER SUBVENÇÕES, ASSINAR CONTRATOS E CONVÊNIOS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS

 

 

 

A Câmara Municipal de SANTO ANTONIO DO RIO ABAIXO/MG, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

               

                Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a subvencionar e/ou assinar convênios, com as entidades abaixo relacionadas:

  • Associação Micro-Regional;
  • Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
  • Consórcio Intermunicipal de Saúde;
  • Sociedade São Vicente de Paula;
  • Policia Militar;
  • Entidades Esportivas;
  • Associação Circuito Turístico Parque Nacional Serra do Cipó;
  • A Comissão de Promoção de Festividades Cívicas, Religiosas e Populares;
  • Entidades da União e do Estado.

 

Art. 2º – Fica ainda do Poder Executivo autorizado a dispender recursos para conceder auxílio financeiro as pessoas carentes de comprovada necessidade, residentes no município e cadastradas na Prefeitura; para construir e reformar casa ou doar materiais para os mesmos fins; cestas básicas; agasalhos; cobertores; auxílio funeral; medicamentos e compra de óculos.

 

                Art. 3º – Fica o Executivo Municipal, autorizado a prestar serviços com as máquinas da  municipalidade, remunerados ou não, face a capacidade financeira do beneficiário.

 

                Art. 4º – Fica também o Poder Executivo a realizar despesas com homenagens, comemorações civis, religiosas e carnavalescas em geral.

 

                Art. 5º – Os recursos necessários a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias inclusas no orçamento.

 

                Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2008.

 

                Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

Santo Antonio do Rio Abaixo, 28 de dezembro de 2007.

 

 

 

 

 

 

Rilton Carlos de Alvarenga

Prefeito Municipal

Lei nº 428/2007,

 

 

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO RIO ABAIXO/MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2008.

 

 

 

 

        Rilton Carlos de Alvarenga, Prefeito de Santo Antonio do Rio Abaixo, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

I – DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º –  O Orçamento Geral do Município de Santo Antonio do Rio Abaixo/MG, para o exercício de 2008, estima a Receita e fixa a Despesa em  R$  5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).

 

 II – ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

 

Art. 2º – O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2008, estima a Receita em R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) e em R$ 5.215.000,00 (cinco milhões, duzentos e quinze mil reais), para o Poder Executivo.

 

  • 1º – A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

5.309.993,00

1.1. Receita Tributária

77.000,00

1.2. Receita de Contribuições

15.000,00

1.3. Receita Patrimonial

20.000,00

1.5. Receita de Serviços

0,00

1.5. Transferências Correntes

5.137.993,00

1.6. Outras Receitas Correntes

60.000,00

2. RECEITAS DE CAPITAL

1.131.200,00

2.2. Alienação de Bens

15.000,00

2.3. Transferências de Capital

965.000,00

Deduções de Receitas

-789.993,00

     TOTAL

5.500.000,00

 

  • 2º – A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:

 

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GABINETE E SECRETARIA DA CÂMARA

285.000,00

GABINETE E SECRETARIA DA PREFEITURA

280.000,00

PROCURADORIA

10.000,00

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

837.500,00

SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

176.700,00

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, E LAZER

1.039.300,00

SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.429.600,00

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

1.406.900,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

35.000,00

TOTAL GERAL

5.500.000,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

01-LEGISLATIVA

285.000,00

02-JUDICIÁRIA

10.000,00

04-ADMINISTRAÇÃO

1.168.000,00

SEGURANÇA PÚBLICA

12.000,00

08-ASSISTÊNCIA SOCIAL

125.900,00

09-PREVIDÊNCIA SOCIAL

240.000,00

10-SAÚDE

1.123.700,00

12-EDUCAÇÃO

837.800,00

13-CULTURA

33.500,00

15-URBANISMO

285.900,00

16-HABITAÇÃO

180.000,00

17-SANEAMENTO

265.000,00

18-GESTÃO AMBIENTAL

75.500,00

20-AGRICULTURA

163.200,00

24-COMUNICAÇÕES

14.500,00

26-TRANSPORTES

301.000,00

27-DESPORTO E LAZER

168.000,00

28-ENCARGOS ESPECIAIS

176.000,00

99-RESERVA DE CONTINGÊNCIA

35.000,00

TOTAL

5.500.000,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES

4.333.800,00

3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais

2.065.900,00

3.2.90.00 – Juros e Encargos  da Dívida

6.000,00

3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes

2.261.900,00

4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

1.131.200,00

4.4.90.00 – Investimentos

952.700,00

4.6.90.00 – Amortização da Dívida

178.500,00

9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

35.000,00

TOTAL

5.500.000,00

 

 

Art. 4º   – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas a menor , conforme abaixo :

 

UNIDADE GESTORA PREFEITURA

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. Processo de Desapropriação

5.000,00

2. Intempéries

5.000,00

3. Frustração na Cobrança de Dívida Ativa

10.000,00

4. Despesas não Orçadas ou Orçadas a Menor

5.000,00

5. Fatos não Previstos em Execução de Obras ou Serviços

5.000,00

6. Campanhas de Saúde

5.000,00

TOTAL

35.000,00

 

  • 1º – A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

 

  • – Não se efetivando até o dia 10/10/2008, os riscos fiscais relacionados aos eventos: Processo de Desapropriação ; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde; ou se efetivando a cobrança da dívida ativa de acordo com o previsto no Orçamento da Receita, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o Orçamento para 2008, tenha reservado recursos para riscos fiscais.

 

  • 3º – Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

Art. 5º  –  Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações do orçamento.

 

Art. 6º  – O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% da Receita estimativa para o orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:

 

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

 

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

 

IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

  • 10 – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

 

  • 20 – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

 

  • 30 – Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

 

  • 40 – Excluem–se desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.

 

Art. 7º – Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

  • – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43 § 3º da lei 4.320/1964, será realizada em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
  • – O controle de execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8 , 42 e 50, I da LRF.

 

 

Art. 8º – Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de crédito adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 9º – Durante o exercício de 2008 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.

 

Art. 10° –  A presente Lei vigorará durante o exercício de 2008, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando portanto a todos  a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

 

 

 

 

Santo Antonio do Rio Abaixo, 28 de dezembro de 2007.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rilton Carlos de Alvarenga

                              Prefeito Municipal

Lei nº 427/2007

 

Altera a Lei Complementar nº. 400, de 2006, que “Institui o Código Tributário Municipal” e dá outras providências.

 

Baixe aqui.

 

Lei nº 426/2007

 

Dá denominação de “Ponte João Amíncio dos Santos e dá outras providências.

 

 

 

 

 

                   Art. 1º – Fica doravante denominado “Ponte João Amíncio dos Santos”, a ponte do córrego da Chácara” sito à Rua Joaquim Duarte Neto, nesta cidade.

 

                   Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

                   Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.  

 

                  

 

 

 

 

                                      Santo Antônio do Rio Abaixo, 29 de outubro de 2007.

 

 

 

 

 

 

                                    

                                      Rilton Carlos de Alvarenga

                                      Prefeito Municipal

Lei nº 425/2007

 

 

 

Autoriza alienar Veículos da Prefeitura Municipal e dá outras Providências.

 

 

 

         A Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes veículos da Prefeitura Municipal:

 

  • Ônibus M.B/M.BENZ OF 1315 – Placa – BYG 9516 – Ano 1991 – 36 Lugares.

 

  • Ônibus M.B/M.BENZ OF 1315 – Placa – BYG 9998 – Ano 1991 – 36 Lugares.

 

Art. 2º – A alienação será de acordo com a Lei 8.666/93 e suas alterações.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

                            Santo Antônio do Rio Abaixo, 30 de agosto de 2007.

 

 

 

 

                            Rilton Carlos de Alvarenga

                            Prefeito Municipal 

 

Lei n° 424/2007

 

 

“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2008 e dá outras providências”.

 

Baixe Aqui

Lei nº 423/2007

 

“Autoriza Abertura de Crédito Especial ao Orçamento de 2007 e dá Outras Providências”

 

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo, por seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento de 2007, no Programa de Trabalho abaixo discriminado:

 

02.05.02 – Educação Infantil

12.365.0025.2.073 –  Remun. Prof. Educação Básica Ens. Infantil

3190.11.06 – Venc. e Vantagens Pessoal FUNDEF…………………………..  R$ 23.000,00

                                                                                                                    —————–

Total                                                                                                           R$ 23.000,00

 

Art. 2º – O crédito constante do artigo anterior se destina exclusivamente para fazer face ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica vinculados ao ensino infantil que passarão a receber com recursos do FUNDEB.

 

Art. 3º – Como fonte para Abertura do Crédito supra serão utilizados recursos de anulação parcial dos seguintes programas de trabalho do orçamento de 2007:

 

02.05.02 – Educação Infantil

12.365.0024.2023 –  Manutenção Pré-Escolar do Município

3190.11.01 – Venc. e Vantagens Pessoal…………………………………………  R$ 23.000,00

                                                                                                                   —————-

Total                                                                                                          R$ 23.000,00

 

Art. 4º – Ocorrendo insuficiência de recursos orçamentários no crédito especial supra, fica autorizado sua suplementação até o limite de 60% (sessenta por cento) utilizando recursos de anulação de dotações e/ou o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício de 2007.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

Santo Antônio do Rio Abaixo, 30 de maio de 2007.

 

 

 

Rilton Carlos de Alvarenga

Prefeito Municipal

Lei nº 422/2007

 

 

 

Concede Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo e dá outras Providências.

 

 

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e de modo especial, tendo em vista o disposto nos arts. 29, V e VI e 37, X, da Constituição da República, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedida revisão geral anual aos servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo, referente ao período aquisitivo de 1º de maio de 2007, no percentual de 8,57% (Oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento).  

 

Art. 2º – O percentual de 8,57% (Oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) será aplicado no valor do vencimento do servidor, percebido no mês de maio de 2007.

 

Art. 3º – Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, utilizar-se-ão de dotações do orçamento da Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 14 de maio de 2007.

 

 

 

 

 

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal   

Lei n0 421/2007

 

 

AUTORIZAM O AUMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, no uso de suas atribuições legais baseada na Medida Provisória n0 362, de 29/03/2007, aprovará, e eu, Prefeito Municipal sancionarei a seguinte Lei:

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o aumento de 8,57% (oito inteiros e cinqüenta e sete por cento) a todos os Servidores Públicos Municipais, inclusive aos inativos e pensionistas.

 

Art. 20 Para atender as despesas constantes desta Lei, serão utilizadas dotações próprias existentes no orçamento vigente.

 

Art. 30 Integra a presente Lei, o Anexo I, atendendo as disposições do Art. 16, inciso I e II e Art. 21 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 40 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 01 de abril de 2007.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

Santo Antônio do Rio Abaixo, 14 de maio  de 2007.

 

 

 

 

                                                          

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal

Lei nº 420/2007

 

 

 

Dá nova denominação ao Prédio Público do Posto de Saúde do Município e dá outras providências.

 

 

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, por seus legítimos representantes decreta e eu, Rilton Carlos de Alvarenga, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica doravante, denominado “ Prefeito Expedito Assis de Azevedo, o Prédio do Posto de Saúde” situado à Rua Major Quintão nº 80 nesta cidade.  

 

Art. 2º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações do Orçamento Municipal vigente.

 

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente a lei 152 de 16 de agosto de 1988.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto a todos o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 30 de abril de 2007.

 

 

 

 

                                              

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal

Lei nº 419/2007

 

 

 

Dá Denominação de “Rua Antônio de Oliveira Quintão” e dá outras providências.

 

 

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, por seus legítimos representantes decreta e eu, Rilton Carlos de Alvarenga, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Passa a denominar-se “Antônio de Oliveira Quintão” a rua situada entre a Ponte Jordão Martins de Alvarenga e a Ponte sobre o Córrego Itacolomi, nesta cidade.

 

Art. 2º –  O Poder Executivo providenciará as colocações de placas indicativas, bem como a devida comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações do Orçamento Municipal vigente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto a todos o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 30 de abril de 2007.

 

 

 

 

                                              

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal

Lei nº 404/2007

 

 

 

Dá Denominação de “ Prefeito Valdemiro Falletti Bittencourt ” à Unidade Básica de Saúde de Santo Antônio do Rio Abaixo-MG.

 

 

 

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, por seus legítimos representantes decreta e eu, Rilton Carlos de Alvarenga, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º –          Fica denominado Unidade Básica de Saúde, “Prefeito Valdemiro Falletti Bittencourt ” o prédio público para este fim construído, situado na Praça Alcino Quintão nº 155 – Centro de Santo Antônio do Rio Abaixo – MG.

 

Art. 2º –          As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotação própria já inseridas no orçamento vigente.

 

Art. 3º –          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto a todos o conhecimento a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 16 de abril de 2007.

 

 

 

 

 

 

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal

Lei Nº 403/2007

 

 

“Dispõe Sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB”

 

 

            A Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo, por seus representantes legais aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

            Art. 1º – Fica criado no âmbito do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 

Capítulo II

Da Composição

 

            Art. 2º – O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo;

II – um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais: (quando houver)

IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais e/ou da Secretaria Municipal de Educação;

V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII – um representante do Conselho Municipal de Educação: (se houver)

VIII – um representante do Conselho Tutelar;

 

  • – Os Membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, mediante processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos seus respectivos pares.

 

  • – Os membros do conselho previsto no caput do artigo serão indicados até vinte dias antes do término do mandado dos conselheiros anteriores.

 

  • – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo previsto no § 1º.

 

  • – Os representantes, titular e suplente, dos diretores de escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
  • – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

            I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

            II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afim, até terceiro grau, desses profissionais;

            III – estudantes que não sejam emancipados, e

            IV – pais de alunos que:

 

  1. a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

 

  1. b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

            Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

            I – desligamento por motivos particulares;

            II – rompimento de vínculo de que trata o § 3º do art. 2º; e

            III – situação de impedimento previsto no Art. 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

  • – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

  • – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

            Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

            Art. 5º – Compete ao Conselho do FUNDEB:

            I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

            II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

            III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

            IV – emitir parecer sobre a prestação de contas anual dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

            V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

 

            Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

             

            Art. 6º – O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

            Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

 

            Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer em situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

            Art. 8º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilizará seu funcionamento.

 

            Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos seus membros efetivos.

 

            Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

            Art. 10 – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

            Art. 11 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

            I – não será remunerada;

            II – é considerada atividade de relevante interesse social;

            III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e

            IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

  1. a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
  2. b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

 

  1. c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

            Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

            Parágrafo Único – Quando da realização das reuniões do Conselho e mediante solicitação prévia por escrito, a Prefeitura deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

            Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

            I apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

            II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

            Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

            Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Mando portanto a todos o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

                                                          

 Santo Antônio do Rio Abaixo, 13 de abril de 2007.

 

 

 

 

 

Rilton Carlos de Alvarenga

Prefeito Municipal

 

Lei n° 402/2007

 

 

 

Altera o Art. 6° da Lei Municipal n° 376/2005 e dá outras providências

 

 

 

O Prefeito do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Fica alterado o artigo n° 6° da Lei Municipal n° 376/2005, passando a ter a seguinte redação:

 

            “Art.6° – O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7° da Lei Federal n° 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita estimada para o orçamento, utilizando como fontes de recursos”.

 

I – o excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

 

II – superávit financeiro do exercício anterior;

 

III – anulação parcial ou total das dotações do orçamento.

 

Parágrafo Único – Excluem–se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício”.

 

            Art. 2° – Os efeitos desta Lei retroagirá em 01 de janeiro de 2006.

 

            Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

            Mando portanto a todos o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

Santo Antônio do Rio Abaixo, 13 de abril de 2007.

 

 

 

 

Rilton Carlos de Alvarenga

Prefeito Municipal

2006

Lei nº 400/2006

Institui o Código Tributário Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo/MG.

Baixe Aqui

 

Lei nº 399 / 2006.

 

 

 

Estima a receita e fixa a despesa do município de santo antonio do rio abaixo/mg, para o exercício de 2007.

 

 

 

        Rilton Carlos de Alvarenga, Prefeito de Santo Antonio do Rio Abaixo, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

I – DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º –  O Orçamento Geral do Município de Santo Antonio do Rio Abaixo/MG, para o exercício de 2007, estima a Receita e fixa a Despesa em  R$ 5.315.000,00 (cinco milhões trezentos e quinze mil reais).

 

 II – ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

 

Art. 2º – O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2007, estima a Receita em R$ 5.315.000,00 (cinco milhões trezentos e quinze mil reais), e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 250.000,00, e em R$ 5.065.000,00, para o Poder Executivo.

 

  • 1º – A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

4.742.050,00

1.1. Receita Tributária

76.600,00

1.2. Receita de Contribuições

20.000,00

1.3. Receita Patrimonial

29.550,00

1.5. Receita de Serviços

1.500,00

1.5. Transferências Correntes

4.578.600,00

1.6. Outras Receitas Correntes

35.800,00

2. RECEITAS DE CAPITAL

1.150.000,00

2.2. Alienação de Bens

30.000,00

2.3. Transferências de Capital

1.120.000,00

Deduções de Receitas

-577.050,00

     TOTAL

5.315.000,00

 

  • 2º – A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:

 

 

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GABINETE E SECRETARIA DA CÂMARA

250.000,00

GABINETE E SECRETARIA DA PREFEITURA

273.000,00

PROCURADORIA

34.000,00

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

767.400,00

SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

145.580,00

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, E LAZER

1.106.120,00

SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.494.900,00

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

1.205.600,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

38.400,00

TOTAL GERAL

5.315.000,00

 

 

CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

01-LEGISLATIVA

250.000,00

02-JUDICIÁRIA

34.000,00

04-ADMINISTRAÇÃO

1.138.000,00

SEGURANÇA PÚBLICA

12.000,00

08-ASSISTÊNCIA SOCIAL

152.400,00

09-PREVIDÊNCIA SOCIAL

161.000,00

10-SAÚDE

1.110.500,00

12-EDUCAÇÃO

882.020,00

13-CULTURA

42.600,00

15-URBANISMO

305.600,00

16-HABITAÇÃO

232.000,00

17-SANEAMENTO

65.000,00

18-GESTÃO AMBIENTAL

72.880,00

20-AGRICULTURA

134.700,00

24-COMUNICAÇÕES

14.500,00

26-TRANSPORTES

316.000,00

27-DESPORTO E LAZER

181.500,00

28-ENCARGOS ESPECIAIS

171.900,00

99-RESERVA DE CONTINGÊNCIA

38.400,00

TOTAL

5.315.000,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES

4.173.620,00

3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais

1.884.400,00

3.2.90.00 – Juros e Encargos  da Dívida

6.000,00

3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes

2.283.220,00

4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

1.102.980,00

4.4.90.00 – Investimentos

928.580,00

4.6.90.00 – Amortização da Dívida

174.400,00

9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

38.400,00

TOTAL

5.315.000,00

 

Art. 4º   – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas a menor , conforme abaixo :

 

UNIDADE GESTORA PREFEITURA

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. Processo de Desapropriação

5.000,00

2. Intempéries

5.000,00

3. Frustração na Cobrança de Dívida Ativa

2.500,00

4. Despesas não Orçadas ou Orçadas a Menor

12.500,00

5. Fatos não Previstos em Execução de Obras ou Serviços

5.000,00

6. Campanhas de Saúde

8.400,00

TOTAL

38.400,00

 

  • 1º – A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

 

  • – Não se efetivando até o dia 10/10/2006, os riscos fiscais relacionados aos eventos: Processo de Desapropriação ; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde; ou se efetivando a cobrança da dívida ativa de acordo com o previsto no Orçamento da Receita, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o Orçamento para 2006, tenha reservado recursos para riscos fiscais.

 

  • 3º – Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

Art. 5º  –  Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações do orçamento.

 

Art. 6º  – O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 40%  (quarenta por cento) da Receita estimativa para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:

 

I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

 

II – o superávit financeiro do exercício anterior.

 

Parágrafo Único – Excluem–se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.

 

Art. 7º – Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

  • – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43 § 3º da lei 4.320/1964, será realizada em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.

 

  • – O controle de execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8 , 42 e 50, I da LRF.

 

Art. 8º – Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de crédito adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 9º – Durante o exercício de 2007 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.

 

Art. 10° –  A presente Lei vigorará durante o exercício de 2007, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

 

Santo Antônio do Rio Abaixo, 30 de novembro de 2006.

 

 

 

Rilton Carlos de Alvarenga

Prefeito Municipal

Lei n° 398/2006

 

 

Altera o art. 6º da Lei Municipal nº 376/2005 e dá outras providências.

 

 

O Prefeito do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, Minas Gerais,  faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Fica alterado o artigo n° 6° da Lei Municipal n° 376/2005, passando a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6° – O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7° da Lei Federal n° 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita estimada para o orçamento, utilizando como fontes de recursos”.

 

I – o excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

 

II – superávit financeiro do exercício anterior;

 

III – anulação parcial ou total das dotações do orçamento.

 

Parágrafo Único – Excluem–se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.”

 

Art. 2° – Esta entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

Santo Antônio do Rio Abaixo, 31de outubro de 2006.

 

 

Rilton Carlos de Alvarenga

Prefeito Municipal

 

Lei nº 397/2006

Autoriza a Conceder Subvenções, Assinar Contratos e Convênios e dá outras Providências.


A Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a subvencionar e/ou assinar Convênios em 2007, com as Entidades abaixo relacionadas:

 Associação Micro-Regional;
 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
 Consórcio Intermunicipal de Saúde;
 Sociedade São Vicente de Paula;
 Polícia Militar;
 Entidades Esportivas;
 Associação Circuito Turístico Parque Nacional Serra do Cipó;
 A Comissão de Promoção de Festividades Cívicas, Religiosas e Populares;
 Entidades da União e do Estado.

Art. 2º – Fica ainda do Poder Executivo autorizado a despender recursos para conceder auxílio financeiro as pessoas carentes de comprovada necessidade, residentes no município e cadastradas na Prefeitura; para construir e reformar casas ou doar materiais para os mesmos fins, cestas básicas agasalhos, cobertores, auxílio funeral, medicamentos e compra de óculos.

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal, autorizado a prestar serviços com as máquinas da municipalidade, remunerados ou não, face a capacidade financeira do benefício.

Art. 4º – Fica também o Poder Executivo a realizar despesas com homenagens, comemorações civis, religiosas e carnavalescas em geral.

Art. 5º – Os recursos necessários a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias inclusas no orçamento.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 2007.

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.


Santo Antônio do Rio Abaixo, 16 de novembro de 2006.


Rilton Carlos de Alvarenga
Prefeito Municipal

Lei nº 396/2006

 

Dispõe sobre a promoção da inclusão digital através da Instalação de Torres de Internet.

 

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, por seus representantes legais aprova e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, o programa “Inclusão Digital” através da disponibilização da Internet a todos os munícipes;

 

Parágrafo Único – O Executivo estabelecerá as diretrizes para a promoção da inclusão digital por meio de Secretaria ou Órgão para o melhor funcionamento do programa.

 

Art. 2º – Para os efeitos dessa Lei, considerar-se-á:

 

I – Inclusão digital: acessibilidade da população em geral ao serviço de processamento de dados; acesso à rede Internet e a outros meios de informações virtuais.

 

Art. 3º – São objetivos da inclusão digital.

I – Garantir aos munícipes o direito a comunicação através de computadores públicos;

II – Estabelecer mecanismo democráticos de acesso à informação e às novas tecnologias;

III – Incentivar o processo permanente de auto-aprendizado;

IV – Fortalecer a organização de comunidade e democracia participativa, mediante a divulgação de informações e notícias e outras modalidades de interação da comunidade.

V – Divulgar e expandir a cultura e atividades do município, promovendo a integralização de Santo Antônio do Rio Abaixo através da globalização.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrá por conta da dotação:

02.03.01.04.122.0005.2006.4.4.90.52.02

 

Art. 5º – As disposições gerais desta Lei será deferida por Decreto Executivo.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

                                               Santo Antônio do Rio Abaixo, 14 de setembro de 2006.

 

 

                                               Rilton Carlos de Alvarenga

                                               Prefeito Municipal.

Lei nº 395/2006

 

Autoriza a abertura de Crédito Especial ao Orçamento vigente, e dá outras Providências.

 

 

 

                        O Povo do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo à abertura de Crédito Especial no orçamento vigente, no valor de R$ 148.154,24 (cento e quarenta e oito mil cento e cinqüenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), para a construção da Unidade Básica de Saúde, à seguinte dotação:

 

Órgão:                         02 – Prefeitura  Municipal

Unidade:                      06 – Secretaria de Saúde e Ação Social

Sub-Unidade:  01 – Serviço de Saúde

Função:                       10 – Saúde

Sub-Função:               301 – Atenção Básica

Programa:                    0031 – Saúde para Todos

Projeto:                       1010 – Construção de Unidade de Saúde

Elemento:                   44905103 – Obras e Instalações de Patrimonial

Valor R$:                    148.154,24 (cento e quarenta e oito mil, cento e cinqüenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).

 

                        Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no artigo 1° desta Lei, fica autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente, conforme art. 6º da Lei Municipal nº 376/2005.

 

                        Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 08 de maio de 2006.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

                                              

 

 

Santo Antônio do Rio Abaixo, 31 de agosto de 2006.

 

 

 

 

Rilton Carlos de Alvarenga

Prefeito Municipal

Lei nº 394/2006

  

Dispõe sobre a mudança de nome da Escola Municipal da Jaguara e dá nome à Biblioteca da Escola Municipal. 

 

 

 

O Povo do município de Santo Antônio do Rio Abaixo, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica mudado o nome da Escola Municipal da Jaguara, por não estar a mesma funcionando na localidade denominada Jaguara.

 

  • 1º – A escolha do novo nome para Escola Municipal da Jaguara se deu através de livre escolha entre os funcionários da Rede Municipal de Educação (Coordenador, Professores, Supervisor, Auxiliares da Educação e Motoristas da Educação.

 

  • 2º – O nome sugerido recebeu a aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º – A Escola Municipal da Jaguara passará a chamar Escola Municipal Professora Luzia Cândida de Andrade Morais.

 

Art. 3º – A Biblioteca da Escola Municipal da Jaguara receberá o nome de Biblioteca Evanilda Vieira Duarte Dias.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Mando portanto a todos  a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 31 de agosto de 2006.

 

 

 

 

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal

 

Lei nº 393/2006

 

 

Dispõe sobre serviços de transporte individual de passageiros Taxi  e dá outras providências  

 

 

O povo do município de Santo Antônio do Rio Abaixo, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O transporte individual de passageiros, em veículo de aluguel, constitui serviço de interesse público, cuja execução dar-se-á mediante previa e expressa manifestação do município, nas condições estabelecidas neste Capítulo e demais atos expedidos pelo Poder Executivo.

 

  • 1º – A manifestação Municipal referente a pedido de execução do serviço de táxi, será feita através de outorga de permissão.

 

  • 2º – A permissão de que trata o parágrafo anterior será veiculada por Decreto.

 

Art. 2º – A permissão para exploração dos serviços de transporte individual de passageiro (táxi), somente será outorgada ao interessado que preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I   – ser proprietário de veículo de categoria automóvel, com no máximo 10 (dez) anos de uso;

II  – ser residente no município;

 

Art. 3º – Para promover a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, o interessado deverá requerer ao Prefeito Municipal a outorga de permissão, por meio de requerimento datilografado, instruído com os seguintes documentos, em fotocópias autenticadas:

 

I      – Comprovante de propriedade do veículo;

II     – Prova de sanidade física e mental;

III    – Prova de não possuir antecedentes criminais;

IV    – Comprovante de residência;

V     – Laudo de vistoria do veículo; 

VI    – Certidão da Receita Federal; 

VII   – Certidão de Tributos Municipais;

VIII  – Prova de situação regular junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;

IX    – 2(duas) fotografias recentes 3 x 4.

 

  • 1º – A não apresentação dos documentos acima exigidos, implicará no indeferimento da permissão;

 

  • 2º – As inscrições serão examinadas e decididas observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica da data do protocolo do requerimento.

 

Art. 4º – Todo motorista inscrito poderá indicar e inscrever no Cadastro de Condutores de Táxi, um auxiliar ou empregado para prestar serviços, com o mesmo veículo, sob a forma de revezamento e sob sua inteira responsabilidade.

 

Art. 5º – Os veículos a serem utilizados nos serviços definidos nesta lei, deverão ser de categoria automóveis, dotados de duas ou quatro portas e se encontrem em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, conforme vistoria técnica, consubstanciada em laudo elaborado por órgão competente da Prefeitura Municipal ou por técnicos credenciados.

 

Art. 6º – Além de outras condições estabelecidas pela legislação federal e estrutural, os veículos – táxi, deverão ser dotados de:

 

I   – tabela aprovada pelo Prefeito Municipal; (ou câmara municipal);

II  – caixa luminosa externa, contendo a palavra TAXI;

 

Art. 7º – A renovação da permissão e o alvará de estacionamento, em qualquer caso ou situação. É obrigatória e deverá ser requerida anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, atendidas as exigências do art. 5º, desta Lei. 

 

Parágrafo Único – Expirando o prazo consignado neste artigo, a permissão perderá automaticamente sua validade, podendo o interessado requerer nova permissão e alvará de estacionamento, obedecida a ordem de inscrição.

 

Art. 8º – O permissionario somente poderá pleitear a substituição do veículo cadastrado e indicado na permissão, por outro de fabricação mais recente, observadas as exigências legais, inclusive, aquelas relativas à vistoria técnica.

 

Art. 9º – Os pontos de estacionamento serão fixados exclusivamente pela Prefeitura Municipal, tendo em vista o interesse publico, a localização e as quantidades máxima e mínima de veículos que poderão estacionar.

 

Parágrafo único – qualquer ponto de estacionamento poderá, a qualquer tempo e a juízo exclusivo da Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão.

 

Art. 10º – Os permissionarios e seus prepostos deverão respeitar as disposições legais, bem como facilitar a atividade fiscalizadora municipal.

 

Art. 11º – A inobservância das obrigações e normas regulamentares, sujeitará o infrator às penalidades de advertência por escrito, multa, suspensão de até 30 (trinta) dias, cassação da permissão e proibição da prestação do serviço de que trata este Capitulo, por 5 (cinco) anos,  observada a gravidade, reincidência e implicações das faltas cometidas.

 

Parágrafo Único – Contra as penalidades impostas, caberão recursos no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da notificação.

 

Art. 12º – Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os veículos deverão ficar à disposição do publico, diariamente, para os serviços de táxi, cabendo ao usuário protocolar junto à Prefeitura Municipal, qualquer reclamação pelo não atendimento ou maus tratos.

 

Parágrafo Único – Os casos de reincidências de reclamações para um mesmo permissionário, por 03 vezes consecutivas, num mesmo exercício, implicará na suspensão da permissão, observado o direito de defesa.

 

Art. 13º – O número de veículos destinados ao transporte individual de passageiros, limitar-se-á 10 (dez), sendo que outras vagas poderão ser abertas de acordo com a demanda, obedecendo-se os dispositivos de Lei.

 

Parágrafo 1º – A título precário fica o Executivo Municipal autorizado expedir outorgas de permissão, pelo critério de inscrição, que deverá ser protocolada por meio seqüencial de número e ordem cronológica.

 

Parágrafo 2º – Para abertura das inscrições, deverá ser observado o princípio da Publicidade.

 

Art. 14º – A existência de débito junto à Fazenda Municipal, impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.

 

Art. 15º – Esta Lei poderá ser regulamentada, no que for julgado necessário, através de Decreto do poder Executivo.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 16 de outubro de 2006.

 

 

 

 

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal.

Lei nº 392/2006

 

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras providências.

 

Rilton Carlos de Alvarenga, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo, estado de Minas Gerais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – O orçamento do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, para o exercício de 2007, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I. as metas fiscais;
II. as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2006 a 2009;
III. a estrutura dos orçamentos;
IV. as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
V. as disposições sobre dívida pública municipal;
VI. as disposições sobre despesas com pessoal;
VII. as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII. as disposições gerais.


I – DAS METAS FISCAIS

Art. 2º – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2007 a 2009, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estão identificadas no Anexo I desta Lei.

Art. 3º – Prestará contas, até o exercício de 2006, conforme previsto no art. 63 da LRF, o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecido no art. 9º , § 4º da mesma Lei.

II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2007, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo II desta Lei (art. 165, § 2º da Constituição Federal).

§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, o fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º – O orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

Art. 6º – A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculados aos Fundos e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria encômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de apli9cação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual estar anexados o seguinte:

I. Demonstrativo da Receita e despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/1985);
II. Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985;
III. Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985;
IV. Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária 9Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985;
V. Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
VI. Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985;
VII. Demonstrativo da Despesa por Funções, SUB-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VIII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 e Aadendo VII da Portaria SOF/SIPLAN nº 8/1985);
IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 08/1985);
X. Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD;
XI. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da LRF;
XII. Demonstrativo das Renuncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (Art. 5º II da LRF);
XIII. Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado que serão geradas em 2007 com indicação das medidas de compensação (Art. 5º, II da LRF);
XIV. Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no (art. 22 da Lei 4.320/1964);
XV. Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165 § 5º da Constituição Federal);
XVI. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, I da LRF);
XVII. Demonstrativo dos Riscos considerados para 2008 (art. 5º, III);
XVIII. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);
XIX. Demonstrativo da Aplicação do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2006 (art.4º, § 1º e 9º da LRF);

§ 1º – O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal e por Decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.

Art. 7º – A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, I da Lei 4320/1964, conterá:

I. Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada fonte na Composição da Receita Total (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não arrecadados, identificando o estoque da dívida Ativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
III. Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa a Nível de Função e Grupo de Natureza, dos últimos cinco exercícios e fixada para 2006 a 2009 (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
IV. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua participação relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
V. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2005 a 2007 (arts. 20,71 e 48 da LRF);
VI. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas, de 2003 e 2007 (art. 72 da LRF);
VII. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
VIII. Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações Públicos da Saúde (art. 77 dos ADCT);
IX. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em 31/10/2005 (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
X. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com identificação dos credores, em 2005, 2006 e 2007 (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 8º – Os Orçamentos para o exercício de 2007, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os poderes Legislativo, Executivo e fundos municipais. (arts. 1º, § 1º, “a” e 48 da LRF);

Art. 9º – Os fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 6º, X desta Lei.

§ 1º – Os fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.
§ 2º – A movimentação orçamentária e financeir5a das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.

Art. 10 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).

PARÁGRAFO ÚNICO – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de recitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (art.12, § 3º da LRF).

Art. 11º – Se aa receita estimativa para 2007, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

Art. 12 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal de 2006, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma Proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II. obras em geral, desde que ainda não iniciadas desde que não seja objeto de convênio;

III. dotação para combustíveis destinada a frota dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura, dotações para cobertura de custeio, desde que não comprometa a prestação de serviços básicos conforme a Constituição Federal; e

IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, ser´considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 13º – As despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2007, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2006 (art. 4º § 2 da LRF), conforme demonstração no Anexo 1.5 desta Lei.

Art. 14º – Constituem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei (art. 4º, § 3 da LRF).

§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2006.

§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

Art. 15º – Os Orçamentos para o exercício de 2007 destinará recursos de Contingência, não inferior a 1,00 % das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício (art. 5º, III da LRF).

§ 1º – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria SNT nº 163/2001, art. 8º (art. 5º, III, “b” da LRF).

§ 2º – Os recursos da Reserva da Contingência destinados a riscos fiscais, como estes não se concretizem até o dia 10 de setembro de 2006, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de Créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 16º – Os investimentos com duração superior a 12 meses sé constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual , (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 17º – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, se for o caso. (art. 8º da LRF).

Art. 18º – Os projetos e atividades priorizadas na Lei Orçamentária para 2007, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).

§ 1º – A apuração do excesso de arrecadação de que se trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos art. 8º, parágrafo único e 50, I (da LRF).

§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.

Art. 19º – A renúncia de receita estimativa para o exercício financeiro de 2007 constantes no anexo 1.5 desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14º, I da LRF).

Art. 42 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 43º – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de serviços de competência ou não do Município.

Art. 44º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 


Santo Antônio do Rio Abaixo, 05 de julho de 2006.

 

 

Rilton Carlos de Alvarenga
Prefeito Municipal.

Lei nº 391/2006

 

Autoriza reajuste dos vencimentos de cargos do quadro geral de servidores da Prefeitura Municipal.

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica autorizado a revisão salarial dos cargos do quadro geral de servidores da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo, no percentual de 6,24% (seis virgula vinte e quatro por cento), em conformidade com art. 74 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento municipal.

Art. 3º – Revogada as disposições em contrário.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais e financeiros a partir de 01 de junho de 2006.

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente com nela se declara.

 

 

Santo Antônio do Rio Abaixo, 05 de julho de 2006.

 

 

Rilton Carlos de Alvarenga
Prefeito Municipal.

Lei nº 390/2006

 

 

Concede revisão Geral Anual dos vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo/MG.

 

 

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e, de modo especial, tendo em vista o disposto nos arts. 29, V e VI e 37, X, da Constituição da República, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica determinado como período aquisitivo da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores desta Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo o período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 1º de maio de 2006, aplicando-se como correção o índice acumulado do INPC.

 

Art. 2º – Fica concedida revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, aplicando-se o índice de 6,10% (seis virgula dez por cento) sobre o valor do salário percebido em abril de 2006.

 

Art. 3º – Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, utilizar-se-ão de dotações do orçamento da Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2006.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 05 de julho de 2006.

 

 

 

 

 

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal.

Lei nº 388/2006

 

 

Dispõe sobre a criação da Biblioteca Pública Municipal.

 

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Para incentivar, aprimorar a leitura e a cultura em toda a faixa etária, fica criada a Biblioteca Pública Municipal.

 

  • 1º – A Biblioteca Pública receberá o nome de Biblioteca Pública Municipal Maria da Silva Chaves Oliveira.

 

Art. 2º – Ficará a administração Municipal responsável pelo repasse financeiro anual de no mínimo R$ 1.000,00 (Um mil reais) para ampliação e atualização do acervo da Biblioteca, além de cuidar responsabilizar-se pelo mesmo.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando portanto a todos o conhecimento a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

                                      Santo Antônio do Rio Abaixo, 30 de maio de 2006.

 

 

 

 

                                      Rilton Carlos de Alvarenga

                                      Prefeito Municipal.

Lei nº 387/2006                  

 

 

Dá nome de Ponte Jordão Martins de Alvarenga, a Ponte sobre o córrego dos Bambus. 

 

 

 

 

                   O Povo do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica denominado de “Ponte Jordão Martins de Alvarenga”, a ponte sobre o Córrego dos Bambus, situado na localidade Córrego dos Bambus em Santo Antônio do Rio Abaixo-MG.

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando portanto a todos o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

                                      Santo Antônio do Rio Abaixo, 30 de maio de 2006.

 

 

 

                                     

                                      Rilton Carlos de Alvarenga

                                      Prefeito Municipal.

 

Lei nº 386/2006

 

Emenda à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo.

 

Altera o inciso II do art.31 e o art. 32 da Lei  Orgânica do município de Santo Antonio do Rio Abaixo, que dispõem sobre o funcionamento da Câmara Municipal.

 

 

            A Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo aprovou e a Mesa Diretora Promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA deste Município.

 

            Art. 1º – O inciso II do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art. 31 – ……………………………………………………………………………………………………………

 

            II – Ordinárias, as realizadas conforme disposto no art. 32 desta Lei e no Regimento Interno desta Casa.

 

            Art. 2º – O Artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art. 32 – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Ordinária, independentemente de convocação, nos períodos de 1º de fevereiro a 30 de junho e de  1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano, a forma como dispuser o Regimento Interno.

 

            Parágrafo único – No primeiro ano da Legislatura, a Sessão Legislativa terá início antecipado para o dia 02 de janeiro.

 

            Art. 3º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Mando Portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

                                               Santo Antônio do Rio Abaixo, 28 de abril de 2006.

 

                                                          

 

 

                                               Rilton Carlos de Alvarenga

Prefeito Municipal 

Lei nº 385/2006

 

Autoriza Assinatura de Convênio, e dá Outras Providências. 

 

 

 

                   O Povo do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, assinar Convênio com a Fundação Educacional “LUCAS MACHADO”, através da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

 

                   Santo Antônio do Rio Abaixo, 17 de abril de 2006.

 

 

 

 

 

 

                   Rilton Carlos de Alvarenga

                   Prefeito Municipal

Lei nº 384/2006

 

 

Autoriza ao Município a Assinar Convênio, e dá outras providências.

 

 

                        O povo do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a assinar Convênio com a Empresa de Assistência de Extensão Rural do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º – Para cobertura das despesas com a EMATER, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar Especial no orçamento vigente, no valor de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), à seguinte dotação:

 

Órgão:                         02 – Executivo Municipal

Unidade:                     04 – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

Sub-Unidade:            01 – Divisão de Agricultura

Função:                       20 – Agricultura

Sub-Função:               606 – Extensão  Rural

Programa:                   0009 – Pequeno Produtor Assistido

Projeto:                       2069 – Manutenção de Convênios com a EMATER          

Elemento:                   33304100 – Contribuições

Sub-Elemento             33304101 – Contribuições a EMATER

Valor R$                     18.000,00 (Dezoito mil reais)

 

Art. 03 – Como recurso à abertura do Crédito Especial, no artigo 2º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente: 02.06.02.16.244.0065-1004-44905101 –  R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais).

 

Art. 04 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 17 de abril de 2006.

 

 

 

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal

 

2005

Lei nº 383/2005

 

 

Concede Título de Honra ao Mérito de Santo Antônio do Rio Abaixo, a Senhora Maria da Luz Madureira Ávila.  

 

                        O Povo do Município de Santo Antônio, do Rio Abaixo, por seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º – Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Santo Antônio do Rio Abaixo, a Senhora Maria da Luz Madureira Ávila. 

 

                        Art. 2º – O Título de que trata o art. 1º, representado por diploma especialmente confeccionado, será entregue ao agraciado em Reunião Solene da Câmara Municipal.

 

                        Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 14 de novembro de 2005.

 

                                                          

 

 

 

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal.

Lei nº 382/2005

 

 

Concede Título de Cidadão Honorário de Santo Antônio do Rio Abaixo, ao Senhor Carlos Sana de Almeida. 

 

 

 

                        O Povo do Município de Santo Antônio, do Rio Abaixo, por seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º – Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Santo Antônio do Rio Abaixo, ao Senhor Carlos Sana de Almeida. 

 

                        Art. 2º – O Título de que trata o art. 1º, representado por diploma especialmente confeccionado, será entregue ao agraciado em Reunião Solene da Câmara Municipal.

 

                        Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 14 de novembro de 2005.

 

                                                          

 

 

 

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal.

Lei nº 381/2005

 

 

Concede Título de Cidadão Honorário de Santo Antônio do Rio Abaixo, ao Senhor Luiz Carlos Araújo. 

 

 

 

                        O Povo do Município de Santo Antônio, do Rio Abaixo, por seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º – Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Santo Antônio do Rio Abaixo, ao Senhor Luiz Carlos Araújo. 

 

                        Art. 2º – O Título de que trata o art. 1º, representado por diploma especialmente confeccionado, será entregue ao agraciado em Reunião Solene da Câmara Municipal.

 

                        Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 29 de setembro de 2005.

 

                                                          

 

 

 

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal.

Lei Nº 380/2005

 

 

Concede Título de Cidadão Honorário de Santo Antônio do Rio Abaixo, ao Senhor Lúcio dos Santos Silva.

 

 

 

                        O Povo do Município de Santo Antônio, do Rio Abaixo, por seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º – Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Santo Antônio do Rio Abaixo, ao Senhor Lúcio dos Santos Silva.

 

                        Art. 2º – O Título de que trata o art. 1º, representado por diploma especialmente confeccionado, será entregue ao agraciado em Reunião Solene da Câmara Municipal.

 

                        Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 29 de setembro de 2005.

 

                                                          

 

 

 

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal.

 

Lei nº 374/2005

 

 

Concede Título de Cidadão Honorário de Santo Antônio do Rio Abaixo, ao Senhor André Luiz Soares Lacerda. 

 

 

 

                        O Povo do Município de Santo Antônio, do Rio Abaixo, por seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º – Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Santo Antônio do Rio Abaixo, ao Senhor André Luiz Soares Lacerda. 

 

                        Art. 2º – O Título de que trata o art. 1º, representado por diploma especialmente confeccionado, será entregue ao agraciado em Reunião Solene da Câmara Municipal.

 

                        Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 28 de outubro de 2005.

 

                                                          

 

 

 

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal.

Lei nº 372 / 2005

 

Autoriza correção de vencimentos de Cargos do Quadro Geral de Servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo.

                        Art. 1º – Fica autorizada a correção dos vencimentos dos cargos do Quadro Geral de Servidores da Câmara MUNICIPAL DE Santo Antônio do Rio Abaixo, no percentual de 6,84% (Seis virgula oitenta e quatro por cento).

                        Art. 2º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Legislativo Municipal.

                        Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

                        Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais e financeiros a partir de 1º de junho de 2005.

                        Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 28 de junho de 2005.

                                                          Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal.                                                                                                                                                           

 

Lei nº 371 / 2005

                                                       Declara de Utilidade Pública ONG VALE VIVO.

 

                        Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a ONG VALE VIVO, com sede na Rua Major Quintão nº 245, Centro, Santo Antônio do Rio Abaixo – MG.

                        Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua sanção.

                        Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 28 de junho de 2005.

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal.

 

 

Lei nº 368 / 2005

 

Dispõe sobre o controle da População de Cães e Gatos e dá outras Providências.

 

 

 

Seção I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda o uso e o transporte de cão e gato no município, obedecida a legislação vigente.

 

Art. 2º – O desenvolvimento de ações que objetivam o controle de populações animais, a prevenção e o controle de zoonose no município são regidos pela presente Lei.

 

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde é responsável pela execução das ações mencionadas no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º – Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

 

I    – Zoonose, a doença transmissível comum a homem e animal;

 

II  – Animal doméstico, o animal que coabite com o homem;

 

III- Animal solto, o animal errante sem controle e encontrado sem qualquer processo de contenção;

 

IV- Depósito municipal de animal, a dependência apropriada determinada pelo órgão sanitário municipal para alojamento e manutenção de animal apreendido ou doente;

 

V – Maus tratos, a ação cruel contra o animal, especialmente ausência de alimentação mínima, tortura, submissão à experiências pseudocientíficas, além do disposto no Decreto Federal no 24.645 de 10 de julho de 1934;

 

VI- Condições inadequadas, a manutenção de animal em contato com outro animal portador de doença infecciosa ou zoonose ou em alojamento de dimensões e condições sanitárias impróprias à sua espécie e porte.

 

Art. 5º – São objetivos das ações de prevenção e controle de zoonose:

 

I    – Prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade, a mortalidade e os sofrimentos humanos causados pela zoonose urbana prevalente;

 

II    – Preservar a saúde da população, por meio do conhecimento especializado e da experiência da saúde pública veterinária.

 

Art. 6º – São objetivos das ações de controle da população animal;

 

I    – Preservar a saúde e o bem-estar da população humana de algum dano ou incômodo causado por animal sem dono;

 

II   – Prevenir, reduzir e eliminar as causas do sofrimento animal.

 

Seção II

 

Da Educação para a posse responsável

 

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde através de seu órgão responsável promoverá programa de educação continuada de conscientização da população sobre a posse responsável de animal doméstico, podendo, para tanto, celebrar parceria com entidade de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

 

Art. 8º – A Secretaria Municipal de Saúde através de seu órgão responsável fornecerá material educativo à escola pública, escola privada e à população em geral.

 

Art. 9º – O material do programa a que se refere o art. 8º desta Lei conterá, entre outras informações, orientação sobre:

 

I    – Importância da vacinação e da vermifugação de cão e gato;

 

II  – Zoonose;

 

III- Cuidados e forma de lidar com o animal;

 

IV- Problemas decorrentes do número excessivo de animais domésticos e importância do controle da natalidade e/ou da população;

 

V  – Esterilização;

 

VI – Legislação.

 

Seção III

 

Da apreensão e destinação do animal

 

Art. 10º – Será apreendido o animal:

 

I    – Solto sem controle, em logradouro público ou local de livre acesso ao público;

 

II   – Submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

III – Com indícios de contaminação por raiva;

IV – Com suspeita de contaminação por outra zoonose;

V  – Criado em condições inadequadas de vida, ou alojamento;

 

VI  – Cuja criação ou uso seja vedado por esta Lei.

 

Art. 11º – O animal apreendido, salvo em caso de maus-tratos graves, ficará à disposição do proprietário ou de seu representante legal.

 

Parágrafo Primeiro – Para resgate do animal será cobrada do proprietário taxa no valor de R$3,00 (três reais) por dia, ou aplicada pena alternativa, que poderá ser cumprida por meio de prestação de serviços ou participação em curso sobre posse responsável, desde que comprovada carência financeira do proprietário.

 

Parágrafo Segundo – Será aplicada multa de R$20,00 (vinte reais), em caso de reincidência.

 

Art. 12º – O animal apreendido e não resgatado em 05 (cinco) dias pelo proprietário, será encaminhado, a critério do órgão responsável, para:

 

I   – Adoção;

 

II  – Eutanásia, em caso de doença transmissível e incurável, não transmissível e incurável, ferimento grave, clinicamente comprometido.

 

Seção IV

 

Das disposições gerais

 

Art. 13º – Cabe ao proprietário, em caso de morte do animal, dispor do cadáver de forma adequada ou encaminhar ao serviço municipal competente para as providências sanitárias cabíveis.

 

Art. 14º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua sanção.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução data Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 28 de junho de 2005.

 

 

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal.

 

Lei nº 366/2005

 

Altera os Artigos  2º, 3º,  4º,  5º,  6º, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal nº 254/95

 

 

O Povo do Município de Santo Antonio do Rio Abaixo, por seus representantes  na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º –  Os artigos  2º  ,  3º , 4º, 5º ,  6º,  7º,  8º e 9º  da Lei nº 254/95 de 10 de fevereiro de 1995, passam a ter a seguinte redação:

 

          Art. 2º –  Sem prejuízos das funções do Poder Legislativo são competências do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Rio Abaixo:

 

            I – Atuar na formulação de estratégias, acompanhamento e execução da política de saúde, incluídas seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;

 

            II – Aprovar o Plano Municipal de Saúde e propor, quando necessário, novas diretrizes municipais de Saúde, observando a realidade epidemiológica local e a capacidade organizacional dos serviços;

 

            III – Convocar a cada dois anos, a conferência Municipal de Saúde de acordo com o Art. 1º da Lei Federal  Nº 8.142 de 28/12/90 para definir as diretrizes que vão orientar o Plano Municipal de Saúde a ser executado nos anos seguintes, designando uma comissão para tal evento;

           

            IV – Participar na resolução dos problemas e questões de interesses municipal na área da saúde;

 

            V – Atuar junto a Secretaria Municipal de Saúde na aprovação de contratos e convênios que porventura vierem a ser firmado com rede privada a nível municipal, bem como, auxiliar na supervisão do funcionamento destes serviços;

 

            VI – Atuar junto a Secretaria Municipal de Educação do Município, com vistas ao desenvolvimento de programas de educação para a saúde;

 

            VII – Analisar e aprovar os relatórios das entidades prestadoras de Serviço de Saúde, garantindo assim a qualidade e eficácia das ações de saúde;

 

VIII – Facilitar a organização junto às Unidades de Saúde locais e usuários dos serviços, com vistas a viabilizar o controle social;

 

IX – Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde;

X – Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo Municipal de Saúde; 

 

XI – Propor critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais;

XII – Aprovar instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

 

XIII – Elaborar seu Regimento Interno.

 

XIV – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Rio Abaixo, compõe-se de 12 (doze) membros titulares e 12(doze) suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, pelos trabalhadores da saúde  e pelos usuários do Sistema Único de Saúde do Município, observando  composição paritária, sendo: 50% de sua constituição formada pela população usuária dos serviços de Saúde e 50% pelas entidades prestadoras de serviços da Saúde da seguinte forma:

 

  • Dois representantes do Centro;
  • Três representantes da Zona Rural;
  • Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Rio Abaixo;
  • Secretário Municipal de Saúde;
  • Secretário Municipal de Educação;
  • Um representante do Executivo Municipal;
  • Três representantes dos Trabalhadores do SUS do município.

 

Parágrafo 1º – Cada representante do Conselho terá um suplente.

 

Parágrafo 2º  – Os membros titulares e os suplentes do CMSSARA, representantes do Centro serão eleitos em Assembléia excepcionalmente convocada para este fim.

 

Parágrafo 3º – Os membros titulares e os suplentes do CMSSARA, representantes da Zona Rural serão indicados por eleição em Assembléia, a ser realizada com participação dos moradores sendo: Um titular e um suplente eleitos em Assembléia entre os moradores das comunidades Lapa, Colônia, Córrego do Gambá, Cristal e Jacaré ; Um titular e um suplente eleitos em Assembléia entre os membros das comunidades Tabuleiro, Engenho Velho, Pedra, Lagoa Seca, Manga das Éguas,  Alto da Paz e Rio de Peixe; Um titular e um suplente eleitos em Assembléia entre os membros das comunidades Barra dos Menezes, Jardim, Jaguara, Picada, Batalhão, Morro Grande, Alto do Mexirico, Funil, Pintas e Paraguaio.

 

Parágrafo 4º – O representante  do Sindicato  dos Trabalhadores Rurais, será indicado entre seus membros.

 

Parágrafo 5º – – A falta nas reuniões do CMSSARA por seus  conselheiros titulares em três reuniões sucessivas ou em seis alternadas, implicará na exoneração do mesmo e a posse definitiva do suplente, cabendo nova indicação de conselheiro suplente; 

 

Parágrafo  6º – Os membros titulares e suplentes do CMSSARA poderão ser substituídos mediante solicitação da comunidade ou entidade a qual  representa, apresentada formalmente ao Prefeito Municipal.

 

Art. 4º – Os membros titulares e suplentes do CMSSARA serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal e/ou Ata da Assembléia que os elegeu.

 

Parágrafo 1º – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito;

Art. 5º – O Secretário Municipal de Saúde, membro nato do CMSSARA, será  o seu presidente;

 

Parágrafo 1º – Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde,  a presidência do CMSSARA será assumida pelo seu suplente;

 

Art. 6º – A duração do mandato dos membros do CMSSARA será de dois anos, podendo haver  recondução ao cargo, na forma de seu Regimento Interno. 

 

Art. 7º – O Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio do Rio Abaixo se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez em cada trimestre  em caráter ordinário e extraordinariamente,  quando convocado pelo seu presidente ou 1/3 (um terço) de sua composição.

 

Parágrafo 1º – As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão abertas ao público, tendo pauta e datas previamente divulgadas junto a população;

 

Parágrafo 2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável;

 

Parágrafo 3º – As sessões plenárias instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes;

 

Parágrafo 4º  – Cada membro titular terá direito a um voto;

 

Parágrafo 5º  – O membro suplente terá direito a voz em todas as reuniões e a  voto, na ausência do titular.

 

Parágrafo 6º – O presidente do Conselho Municipal de Saúde terá além do voto comum o voto de qualidade.

 

Art. 8º – O Conselho Municipal de Saúde quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões, técnicos profissionais, representantes de instituições ou da sociedade civil, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim de prestar assessoria ou esclarecimentos.   .

 

Art. 9º – A organização e o funcionamento do Conselho municipal de Saúde, serão disciplinados em Regimento Interno.   

 

Mando portanto a todos o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

                                               Santo Antônio do Rio Abaixo, 27 de junho de 2005.

 

 

                                               Rilton Carlos de Alvarenga

                                               Prefeito Municipal.   

 

 

Lei Nº 363/2005

 

 

Autoriza alienar Veículos da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

 

 

                   A Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo-MG, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º – Fica o Poder Excutivo autorizado a alienar os seguintes veículos da Prefeitura Municipal:

  • Fiat Fiorino (ambulância) ano/modelo 1997/1998, placa GMG- 8099;
  • Kombi, ano 2000, placa HMM – 5637;
  • Kombi, ano/modelo 1998/999, placa HMM – 3199;
  • Caravan Chevr Funerária, ano 1990, placa GMG 7463;
  • Fiat Uno, ano/modelo 2001/2002, placa HMM – 8013.

 

Art. 2º – A alienação será de acordo com a Lei 8.666/93 e suas alterações.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

                   Santo Antônio do Rio Abaixo, 28 de abril de 2005. 

 

 

 

 

                   Rilton Carlos de Alvarenga

                   Prefeito Municipal.

 

 

Lei nº 361/2005

 

 

“Dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências”.

 

 

            O Povo do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar pessoal, por prazo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

            Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

            I  – atendimento a situações de calamidade pública, inundações, enchentes, incêndios e outras situações análogas;

            II – combate a surtes epidêmica, bem como para a realização de companhas de saúde pública;

            III- realização de recenseamento;

            IV- admissão de Professor Substituto;

            V – admissão de pessoal para atender a termos de Convênios;

            VI – admissão de pessoal para os Programas de Saúde da Família – PSF’s, os quais dependem de Convênios específicos;

            VII– execução de serviços que não exijam habilitação legal especifica, desde que inexistente o cargo no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município;

            VIII- atendimento a necessidades excepcionais, transitórias e inadiáveis que por sua natureza e interesse público relevante, possam gerar situações de calamidade ou prejuízo ao cidadão ou à Administração, em áreas ou setores específicos da Administração Pública Municipal, inclusive a substituição de Professor ou Médico, para execução temporária de serviços, atividades, funções ou cargos para os quais não existam candidatos aprovados e classificados em concurso público aguardando nomeação;

            IX- execução de serviços técnicos profissionais especializados, na forma da Lei nº 8.666/93, cujas atividades não constam no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Rio Abaixo;

            X  – preenchimento de cargo vago, exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado e classificado em concurso público aguardando nomeação para o cargo correspondente;

            XI – execução de serviços e atividades referentes à saúde pública.

 

            Art. 3º – As contratações de pessoal com base nesta Lei serão feitas por prazo determinado, observados os seguintes prazos:

            I  – até 6 (seis) meses, nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei;

            II – até 12 (doze) meses, nos casos previstos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei;

            III- até 24 (vinte e quatro) meses, nos casos previstos nos incisos IV e X do art. 2º desta Lei;

            IV – até 48 (quarenta e oito) meses, nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, IX e XI do art. 2º desta Lei.

  • 1º – Os prazos previstos nos incisos I, II, e III deste artigo poderão ser prorrogados, excepcionalmente, por igual período, a juízo dos órgãos administrativos, em propostas fundamentadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, não podendo, contudo ultrapassar o dobro do prazo fixado para cada caso de contratação.
  • 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do artigo anterior, o prazo do contrato poderá ser prorrogado, por igual período, enquanto vigente o Convênio para a prestação do serviço público, a juízo dos órgãos administrativos, em propostas fundamentais ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

            Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 2º, incisos V e VI desta Lei, fica criada a função de Atendente objetivando a contratação de pessoal nos termos de Convênio.

 

            Parágrafo único – A nomenclatura da função prevista neste artigo será acrescida de nomenclatura complementar, de acordo com o tipo de atribuição a ser desenvolvida, como: Atendente/Justiça Eleitoral, atendente/justiça Estadual, Atendente/Correios, Atendente/Junta Militar, Atendente/SIAF, Atendente/Bioqúimico, Atendente/Agrimensor.

 

            Art. 5º – O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, poderá ser feito mediante processo seletivo simplificando ou mediante análise de currículum vitae do profissional. 

 

             Art. 6º – Os contratos celebrados com amparo nesta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, desde que ocorra fortuito, força maior ou fato do príncipe, devidamente comprovado, em documento submetido aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

            Art. 7º – Os contratos celebrados com base nesta Lei regular-se-ão pelas cláusulas e preceitos do Direito Administrativo, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios e disposições gerais do Direito Público.

 

            Art. 8º – É competente para formalizar a contratação a que se refere esta Lei o Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem este delegar poderes para tal fin.

 

            Art. 9º – Para os efeitos desta Lei, o prestador de serviço não se equipara ao servidor público titular do cargo público efetivo, não estando, pois amparado pelo estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

            Art. 10º – São formalidades essenciais do contrato previsto nesta Lei:

            I   – celebração por autoridade competente;

            II  – Forma escrita e não proibida em norma legal, prevista nesta Lei;

            III – fixação expressa do prazo do contrato, da função a ser desenvolvida e o local da prestação dos serviços;

            IV  – valor do vencimento a ser pago, em moeda racional, e a forma de pagamento;

            V   – forma, causas e conseqüências da rescisão do contrato;

            VI  – direitos assegurados ao contratado;  

            VII – o foro para dirimir as dúvidas decorrentes do cumprimento do contrato será, sempre, o da Comarca do Município.

 

            Art. 11º – Os contratados com fundamento nesta Lei não podem:

            I   – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no ajuste;

            II – ser nomeados ou designados ainda que a título precário ou em substituição, durante a vigência do contrato, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança;

            III – ser contratados novamente, salvo por motivo fundamentado, em justificativa escrita, devidamente aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

  • 1º – É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade civil da autoridade contratante.
  • 2º – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, nos casos dos incisos I e II, ou declaração de sua insubsistência por ato do Chefe do Poder executivo Municipal, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão da regra constante deste artigo.

 

            Art. 12º – Aplica-se ao pessoal contratado com base nesta Lei as seguintes disposições referentes ao servidor público efetivo do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo:

            I   – ajuda de custo para auxiliar nas despesas de instalação do contratado, no interesse do ajuste, desde que haja necessidade de localizar-se em local diverso de seu domicílio;

            II  – diárias, se for o caso que serão na conformidade da tabela vigente no Município;

            III – gratificação natalina (13º salário) integral e proporcional, no caso de rescisão do contrato;

            IV  – férias integrais, na forma da lei;

            V   – férias integrais e proporcionais, no caso de rescisão do contrato;

            VI  – adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias;

            VII – adicional noturno;

            VIII- direito de petição, com a respectiva prescrição;

            IX   – no que couber as obrigações e procedimentos por responsabilidade disciplinar.

 

            Parágrafo único – as disposições neste artigo se aplicam na forma expressa na legislação que trata do servidor público municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo.

 

            Art. 13º – A jornada de trabalho normal do contratado com base nesta Lei é de 8 (oito) horas diárias, sendo a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

  • 1º – Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho, mediante compensação de horários, respeitada a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do disposto no art. 7º, inciso XIII, e art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988.
  • 2º – O horário de trabalho e a prorrogação da jornada de trabalho, mediante compensação, serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

 

            Art. 14º – O Médico, regime de sobreaviso, será remunerado a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada fim de semana.

 

            Art. 15º – Nas contratações por tempo determinado com base nesta Lei serão observados os padrões de vencimento constantes da TABELA DE VENCIMENTOS do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo, exceto nas hipóteses dos incisos VI, IX e XI do artigo 2º desta Lei, caso em que serão observados os valores do mercado do trabalho.

 

            Art. 16º – O contrato firmado com fundamento nesta Lei extinguir-se-á, de plano direito:

            I  – no termino do prazo contratual;

            II – por iniciativa das partes.

  • 1º – No caso de extinção do contrato por iniciativa do contratado, será obrigado a comunicação escrita, com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, apurando-se a indenização cabível, conforme o caso.
  • 2º – No caso de extinção do contrato por iniciativa do contratante será obrigado a comunicação escrita, independentemente de prazo de antecedência, hipótese em que não haverá se falar em indenização de qualquer espécie.

 

            Art. 17º – Na extinção normal do contrato, no seu final, ou na hipótese de rescisão antecipada do contrato celebrado com fundamento nesta Lei, não há se falar em pagamento de aviso prévio ou qualquer outra parcela de natureza indenizatória, considerando que o contrato regulado por esta Lei é celebrado por prazo determinado, para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, e está sujeito as normas do Direito Administrativo sendo ao contratado, no caso de extinção normal do contrato, no seu termo final, ou no caso de rescisão antecipada do contrato, apenas os direitos adquiridos do contratado, relativamente a férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina (13º salário), integral e proporcional aos meses trabalhados, e saldo de vencimentos.

 

            Art. 18º – O contrato de trabalho firmado com base nesta Lei só gera efeitos a partir de sua publicação, sob forma de extrato, especificando as partes contratantes, o objeto, o prazo, o regime de execução, o preço as condições de pagamento, os critérios de reajuste, quando for o caso, e a dotação orçamentária a ser utilizada.

 

            Art. 19º – As demais contratações administrativas observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação complementar.

 

            Art. 20º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotações próprias ao Orçamento Fiscal do Município de Santo Antônio do Rio Abaixo.

 

            Art. 21º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 22º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Mando portanto a todos a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

 

 

                                                           Santo Antônio do Rio Abaixo, 24 de março de 2005.

 

 

 

                                                           Rilton Carlos de Alvarenga

                                                           Prefeito Municipal.

 

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